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Lei Ferrari – As oficinas independentes, ao contrário do comércio não gozam de benefício

Mesmo com o artigo 28, oficinas independentes são alijadas do processo

A Lei Federal nº 6.729 de 28/11/1979 que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, conhecida como “Lei Ferrari” voltou a cena e encontra-se no STF – Supremo Tribunal Federal, após petição encaminhada pela Procuradoria-Geral da República que enxerga indícios de protecionismo, impedindo que outras legislações venham atingir montadoras e concessionárias de veículos no Brasil.

Pelo entendimento da indústria da reparação de veículos os apontamentos da Procuradoria Geral da República fazem muito sentido, pois o comportamento de mercado tanto de montadoras como de concessionárias no que tange ao mercado de reposição automotivo reforçam a tese de um desequilíbrio mediante o protecionismo.

Na lei original, nº 6.729 de 28/11/1979 existia um capcioso artigo que impedia as montadoras de veículos de manterem relações diretas com as oficinas independentes e com o comércio de autopeças, sendo necessário tratar com a rede de concessionárias, qualquer movimento nesta direção, ou seja, nomeação de serviço autorizado ou mesmo a nomeação de revendedor de autopeças da marca.

Art. 28 – As contratações do concedente que tenham por objeto exclusivamente a prestação de assistência técnica ou a comercialização de componentes dependerão de ajuste com a rede de distribuição de veículos automotores e deverão, em qualquer caso, respeitar os direitos e interesses desta.

O setor da reparação independente de veículos unido em torno do SINDIREPA e através da liderança do então falecido Dr. Geraldo Luiz Santo Mauro manteve conversações respeitosas por anos com as montadoras e concessionárias para que este artigo fosse alterado e permitisse então que a indústria montadora pudesse manter relacionamento direto com as oficinas independentes e assim estabelecer um equilíbrio de forças no que tange a manutenção dos veículos, beneficiando assim os consumidores finais, valendo destacar que naquele momento nem se cogitava tratar da autorização da realização das revisões de garantias dos veículos zero km, prática comum na Europa a anos. Foi quando em 26/12/1990 publicou-se a lei º 8.132 que alterou a redação do artigo 28, passando a permitir o relacionamento direto das montadoras com as oficinas independentes e com o comércio de autopeças, conforme redação abaixo:

Art. 28 – O concedente poderá contratar, com empresa reparadora de veículos ou vendedora de componentes, a prestação de serviços de assistência ou a comercialização daqueles, exceto a distribuição de veículos novos, dando-lhe a denominação de serviço autorizado.

Bem, após todos estes anos de esforços tentando manter um relacionamento de contribuição efetiva com as marcas, tivemos alguns lapsos de nomeações por parte de algumas montadoras, sendo que uma em especial comprovou a total aptidão e comprometimento da oficina independente como serviço autorizado, já que a referida montadora aplicou o sistema de serviço autorizado puro, com a identificação da marca da montadora na faixada da oficina e inclusão da mesma nos livretos de garantia, inclusive realizando a revisão de garantia, desbancando todos os índices de satisfação do cliente e da qualidade medidos pela montadora em comparação com a própria rede de concessionárias, mas que lamentavelmente não teve um final feliz por pressão da própria rede, que resultou no fim das nomeações; passamos por uma grande experiência com a realização de uma reunião na sede de outra montadora, com diretores de seu país de origem determinados a criar o serviço autorizado a exemplo do que acontecia no continente da matriz, e mais uma vez patinou quando a associação de marca não aprovou a ideia, mesmo com a lei permitindo a nomeação por parte da referida montadora ; uma outra montadora ainda mantinha alguns serviços autorizados, inclusive de grande porte que quase pareciam estruturas de concessionárias, mas lograram fim na sequência e não prosperou; mais recentemente outra montadora também ascendeu com o projeto mas de rede e não serviço autorizado com a marca diferenciada , mas encerrou suas intenções de continuidade.

O que torna o tema ainda mais interessante, intrigante é que nestes últimos anos as redes de serviços voltaram, mas não nomeando oficinas independentes e valorizando o emprego e renda em micro e pequenas empresas no Brasil, mas de propriedade das montadoras, e operadas pela sua rede de concessionárias, ou seja, multinacionais de veículos automotores mesmo com a lei Ferrari permitindo a nomeação de oficinas independentes, elegendo a própria rede de concessionárias que ao contrário do passado ,cujos proprietários em sua esmagadora maioria eram empresas familiares e que hoje são grande grupos, alguns multinacionais. Mesmo com históricos de índices da qualidade acima da média da própria rede e sendo a oficina independente responsável pela manutenção de 90% da frota circulante de veículos automotores, decidam por este caminho fechado entre montadora e concessionária. Uma observação importante é que quando se trata do comércio das autopeças das montadoras, a Lei Ferrari utilizou o comércio de autopeças como parceiro, não nos parecendo haver relação direta com alguma melhoria de atendimento aos consumidores, pois caso houvesse, da mesma forma que encontraram parceiros no comércio, poderiam expandir a nomeação de serviço autorizado de oficinas independentes em localidades não cobertas pela rede de concessionárias.

Apesar dos bloqueios tecnológicos e de conectividade aplicado pelas montadoras em seus veículos em detrimento da oficina independente, da competição desleal que micro e pequenas empresas (oficinas independentes) geradoras de emprego e renda dentro de nosso país, sofrem diante das concessionárias das marcas, e do ingresso de multinacionais que montam os veículos, detém a tecnologia e conectividade, se valem de leis como a do Design, cujo consumidor só pode adquirir tais peças nos balcões de sua rede de concessionárias, e ainda criam oficinas próprias criando concorrência direta com as oficinas que mantém famílias, surpreendam-se, as montadoras via sua rede, ainda consideram as oficinas independentes um dos públicos-alvo para compra de seus autopeças.

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